Nicolau Lütz, Advogado

Nicolau Lütz

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Nicolau Lütz, Advogado
Nicolau Lütz
Comentário · há 12 anos
Lamentavelmente é este o "discurso" encomendado pelas maiores causadoras de ofensas morais contra os cidadãos brasileiros - As teles, as empresas de distribuição de energia elétrica, os bancos, financeiras, empresas aéreas. a indústria automotiva e de eletrodomésticos.
Quem se vê compungido a buscar indenização contra as ofensas que sofre é o consumidor brasileiro consciente e que está tomando conhecimento deste DIREITO que lhe é garantido pelo recente e moderno
Código Civil Brasileiro.
Os discursos sobre a "banalização do dano moral" sobre "indústria do dano moral" são, via de regra teses protetoras dos desmandos, do desrespeito à Lei Nacional e das disposições tutelares dos DIREITOS DOS CONSUMIDORES BRASILEIROS, para inibir o Poder Judiciário a deferir acanhados valores para indenizar pedidos de danos morais que se arrastam por muitos anos na tramitação do moroso sistema processual brasileiro.
Manifestações como estas, encomendadas e regiamente pagas por interesses escusos visam, sim, principalmente, DESMORALIZAR, RIDICULARIZAR e DESVALORIZAR o Instituto do Dano Moral, apresentando a falsa ideia de vítimas para os produtores, fornecedores e prestadores de serviços, que somente visam o próprio lucro.
Artigos como este tem o objetivo de impressionar e pressionar os juízes menos avisados, para influenciar os membros do judiciário a um tratamento de desprezo e de desqualificação daqueles que se utilizam da prerrogativa legal para buscar indenização por dano moral como se fossem parte de uma população inescrupulosa, ardilosa, desleal e que visa "enriquecimento sem causa"....
Lamentavelmente alguns magistrados se deixam influenciar por tais discursos de indisfarçável desserviço à população, visam a proteção daqueles que não respeitam a lei, não respeitam o consumidor brasileiro, apresentando produtos e serviços imprestáveis, que não fazem os reparos necessários, desrespeitam os consumidores no atendimento de suas obrigações contratuais e somente contam com o poder de comando e da prestação jurisdicional para reparar as condutas de supremacia exercida por fornecedores e prestadores de serviços imperfeitos.
Artigos como este visam confundir os operadores do direito através de falsos conceitos e fantasiosas definições para o recente concebido DANO MORAL no sistema jurídico brasileiro, com inequívoca intenção de "banalizar os pedidos de tais indenizações por danos morais". É evidente a visão contida em tais artigos, encomendadas à estudiosos consagrados, que vendem suas mentes defendendo teses que são favoráveis aos que fraudam os contratos, prejudicam consumidores e desrespeito os direitos e garantias dos consumidores.
É fruto de discursos iguais ao que acima foi reproduzido que surgiu a absurda tese de ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, como se a indenização por dano moral se equiparasse a uma extorsão, como se a indenização do dano moral não tivesse a causa na ofensa cometida pelos maus fornecedores de produtos e péssimos prestadores de serviços que enganam aos consumidores. A causa da indenização é sempre presente: a ofensa sofrida por aquele que busca a indenização. Não tem como haver a alegação de enriquecimento sem CAUSA.
Tais discursos produzidos por cérebros de aluguel, visam equiparar dano moral com sentimentos de sofrimento, de dor, de angústia, de desconforto... Como se dano fosse a perda de um filho (sofrimento), espinho fincado na pelé (dor) falta de lítio no organismo (angústia) ou como se dano moral fosse sentar em poltrona pequena (desconforto) comparações que abrem as mais absurdas interpretações no Direito Brasileiro, todas baseadas em falsos argumentos e em tendenciosas teses que só visam trazer confusões ante a impossibilidade humana de avaliações subjetivas de tais situações epidérmicas, afetivas, personalíssimas e totalmente estranhas ao conteúdo dos verdadeiros aspectos de constação inequívoca, objetiva e implacável para a constatação do dano moral.
Tais discursos, sem qualquer consistência científica, destinados exclusivamente a defender os maus exploradores dos consumidores brasileiros com suas argumentações que tangenciam hipóteses totalmente alheias para a avaliação e constatação do DANO MORAL ainda esperneiam, com afirmações ardilosas e dirigidas aos propósitos pelos quais foram encomendadas, somente com o fito de desvalorizar e menosprezar os pedidos indenizatórios que somente o Judiciário pode deferir para compensar as falhas terríveis que, via de regra, são decorrentes da soberba, arrogância e prepotência do vendedor ou do prestador de serviços, ante a negativa de reparar os defeitos de produtos e serviços corretamente pagos pelo consumidor e que nunca atingem os propósitos de tais aquisições.
O DANO MORAL é a a ofensa causada pelo vendedor ou prestador de serviços que colocam à disposição do público consumidor produtos e serviços que não cumprem com o propósito de suas funções e deliberadamente os pedidos administrativos para substituição ou reparação dos defeitos de tais produtos ou serviços são negados, sem a devolução dos preços pagos. Contrariando, assim, as tutelas que garantem o direito do consumidor o correto aproveitamento do produto vendido ou dos serviços contratados, estes maus negociantes DESRESPEITAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO que a Nação oferece para seus cidadãos... Este desrespeito, geralmente com assomos de arrogância, prepotência e com a certeza da impunidade, fazem com que aquele que recebeu os valores contratados deixem de cumprir com o contrato.. Aí reside a essência da ofensa cometida contra o ofendido, eis aí a caracterização do dano moral.
O dano moral não tem nada a ver com sentimentos subjetivos, impossíveis de serem avaliados. O dano moral se demonstra com os protocolos de desatendimento das obrigações do contratado, com o produto com defeito de fábrica ou do funcionamento a que se destinava. A prova do dano moral não requer e jamais vai se demonstra com "radiografias da alma", tal como estas manifestações tendenciosas sugerem ser o dano moral - uma dor na alma!!! - e outros absurdos que são ridículos com o propósito de minimizar, desrespeitar, desvalorizar ou ridicularizar qualquer pedido de dano moral, especialmente encomendados para proteger o foco de geração do que eles atribuem de INDÚSTRIA DO DANO MORAL que é o mau atendimento dos contratos firmados com os consumidores.
Impõe-se um basta definitivo nesta cantilena em favor daqueles que exploram os consumidores brasileiros nos grandes conglomerados de indústrias e mega-distribuidores de produtos, que usufruem dos lucros obtidos com a venda de produtos defeituosos em seus cartéis e conglomerados que não permitem concorrência. Impõe-se desmascarar estes discursos tendenciosos que defendem os não respeitam o patrimônio jurídico que a Pátria Brasileira, a duras custas, colocou à disposição para proteger e garantir os direitos do consumidor nacional.
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Nicolau Lütz, Advogado
Nicolau Lütz
Comentário · há 12 anos
Se o empregador fornece estacionamento para seus empregados (o termo FUNCIONÁRIO é exclusivo para designação de servidores públicos) - mesmo que gratuito - em área própria ou arrendada, Thiago Sérgio - toda a responsabilidade pela integridade do veículo é do empregador. Responde por danos materiais que surgirem no veículo sem a identificação do autor e responde por furto ou roubo praticado dentro da área de estacionamento. Por que? - O estacionamento oferecido aos empregados é considerado como um ATRATIVO para o trabalhador. É um facilitador que pode ser levado em consideração no momento em que faz a seleção de seus futuros empregados.
À rigor, dentro de área urbana onde o preço do estacionamento é de valor significativo, o Capítulo da
CLT sobre REMUNERAÇÃO também dá margem para interpretação de considerar-se a vaga no estacionamento como ADICIONAL ESTACIONAMENTO, salário utilidade, devendo este montante mensal ser incluído nas demais verbas salariais como remuneração de férias, gratificação natalina, pagamento de horas extras, repousos remunerados (inclusive feriados) incidência nos depósitos de FGTS, inclusive para cômputo do acréscimo de 40% no caso de demissão de interesse do patrão, sem justa causa, sobre o Aviso Prévio e incidência sobre os depósitos previdenciários...
PATRÃO BOM É AQUELE QUE SÓ PAGA O VALOR DO SALÁRIO e NÃO OFERECE ESTACIONAMENTO PARA OS EMPREGADOS... BOM PARA ELE MESMO E SUA EMPRESA. - A EMPRESA pode proporcionar estacionamento fácil e seguro para seus empregados cobrando uma taxa de estacionamento mensal, para não caracterizar esta utilidade como salário e ter todos os efeitos remuneratórios e indenizatórios. Para casos de danos, furtos ou roubos dos veículos tal cobrança pode ser o pagamento de um seguro para eventuais danos na área do estacionamento, transferindo a responsabilidade indenizatória para a Cia. de Seguros.. Se não fizer seguro o empregador deve indenizar pelos danos sofridos pelo veículo ou danos que surgirem nos veículos que ocupam o Estacionamento.
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